
Missão
Dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo.
Natureza
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.
Atribuições
São atribuições do SEF:
No plano interno:
Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;
Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;
Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de afastamento;
Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respectivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;
Analisar e dar parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;
Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos.
No plano internacional:
Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.
Historial
O S.E.F.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança, dependendo do Ministério da Administração Interna, com autonomia administrativa e que se integra no quadro da política de segurança interna do país.
Os objectivos deste Serviço visam controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
Quando e onde nasceu este Serviço, como se foi formando, como foi crescendo, tendo sempre em vista o cumprimento cabal da missão de que se achava incumbido, será a "framework" sobre que assenta o presente esboço histórico.
BREVE ESBOÇO HISTÓRICO
Origens
Na sequência da Revolução de 74, ao ser extinta a Direcção-Geral de Segurança, o mesmo Decreto-Lei que a extinguia, entregava simultaneamente à Polícia Judiciária o controlo de estrangeiros em território nacional e à Guarda Fiscal a vigilância e fiscalização das fronteiras.
Sendo consensual que cada país tem o dever de zelar pela integridade e segurança do seu património e dos seus cidadãos, contra qualquer tipo de ameaça que possa vir do exterior, óbvio se torna que o Decreto-Lei que referimos teria que ser promulgado no próprio dia 25 de Abril de 74, como efectivamente foi, já que as fronteiras do País nunca foram fechadas.
Podemos dizer que o Decreto-Lei n* 171/74, de 25 de Abril, foi uma verdadeira "solução de emergência".
Seguiu-se em Portugal um período de tentativas de organização de que este Serviço de Segurança não podia deixar de ser reflexo.
Como em muitas outras organizações, um dos reflexos mais sensíveis foi a sua mudança de designação.
Assim, em Novembro de 1974, nasce a Direcção de Serviço de Estrangeiros - DSE.
Através do Decreto-Lei n* 215/74, de 22 de Maio, fora atribuído ao Comando Geral da PSP, em substituição da Polícia Judiciária, o controlo de estrangeiros em território nacional, a emissão de passaportes para estrangeiros e a emissão de pareceres sobre pedidos de concessão de vistos para entrada no País, enquanto que à Guarda Fiscal continuava atribuída a vigilância e a fiscalização das fronteiras.
Na PSP, tomou-se consciência do enorme volume de trabalho que esta área da Segurança Interna comportava e, bem assim, do enorme volume do património herdado e que, pouco a pouco, lhe vinha ter às mãos no decorrer das necessidades surgidas ao documentar ou actualizar documentação dos cidadãos estrangeiros.
Assim, com atribuições bem definidas no referido Decreto-Lei de 22 de Maio, tornou-se bem claro que era necessário individualizar este Serviço, dentro da PSP.
Foi deste modo que nasceu a Direcção de Serviço de Estrangeiros - DSE, no Comando Geral da PSP, pela via do Decreto-Lei n* 651/74, de 22 de Novembro.
Evolução e Estabilização
Passaram-se dois anos mais, na procura dos melhores caminhos, durante os quais tudo foi nascendo dum acerto de experiências várias, acumuladas numa equipa de pessoas escolhidas em razão dessas mesmas experiências.
E assim se foi montando um Serviço que, passo a passo, foi criando estatura e se foi estruturando de tal modo que, em Junho de 1976, mereceu que lhe fosse reconhecida autonomia administrativa, através do Decreto-Lei n* 494-A/76, de 23 de Junho. Foi então que se verificou nova mudança de nome: passou a ser apenas Serviço de Estrangeiros - SE
E como Serviço de Estrangeiros (SE) viveu dez anos.
Dez anos, durante os quais, com a estabilização das instituições e com uma certa sedimentação da política governamental para esta área, se foi tornando cada vez mais evidente a anomalia de não se pôr em prática a letra da Lei 494-A/76, capítulo I - artigo 2*, alínea a), que dizia que ao SE cabia o controlo da "entrada" de estrangeiros em território nacional, entre outras missões.
A solução que fora encontrada em 1974, de entregar à Força de Segurança já instalada nas fronteiras, o controlo das pessoas que por elas pretendessem transitar, revelava-se para este Serviço vocacionado para controlar os estrangeiros no País, não só castradora da sequência normal de muitas investigações e acções, como, pelo menos, muito anómala.
Também, aliás, foi sendo essa a opinião de sucessivos Governos até que, em 1986, o Decreto-Lei n* 440/86, de 31 de Dezembro, reestruturou o SE, passando a designá-lo por SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que, na forma, significava que a letra da lei o considerava, de facto, responsável pelo controlo das fronteiras, pesando embora o facto de, na prática, não haver, na altura, preparação de recursos humanos para a fazer "in loco".
Daí a cooperação entre o SEF e a Guarda Fiscal que, não tendo nunca deixado de praticar-se, se tornou muito mais actuante a partir de 1986.
A partir de 01 de Agosto de 1991 foi possível ao SEF começar, gradualmente, a render a Guarda Fiscal nos postos de fronteira.
Continuando embora a sermos parceiros e cooperantes, enquanto integrantes das Forças e Serviços de Segurança consignados na lei de Segurança Interna (Lei n* 20/87, de 12 de Junho), sempre ficará na "História" do SEF esta fase de colaboração em que, durante 15 anos procurámos juntos salvaguardar a prestação dum Serviço ao País, tão bom quanto possível.
Porém, colocados perante os desafios de uma Europa Nova os Serviços tiveram forçosamente que renovar-se também.
A Direcção do SEF exerceu intensa actividade em vários sectores, sem descurar a renovação dos suportes legais, que dele fizeram o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dum País - fronteira exterior da UE, garante do cumprimento dos compromissos assumidos pelo nosso País enquanto Estado Membro desse Espaço novo prefigurado no Acordo de Schengen, a que Portugal aderiu em Junho de 1991 e em cujos trabalhos preparatórios de adesão o SEF largamente participou.
Na renovação dos suportes legais inscreveu-se o Diploma 120/93, de 16 de Abril de 1993, que procedeu a algumas alterações da Orgânica do SEF. Contudo, a real reestruturação global do Serviço, - por forma a responder às necessidades advenientes da sua actual dimensão, quer em termos materiais e humanos, quer em termos de novas responsabilidades assumidas -, só teve o seu início com a publicação do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, que aprovou a sua nova estrutura orgânica e definiu as suas atribuições.
Não será pois aqui que se esgota a "História" deste SEF, agora, mais do que nunca, com páginas em aberto para novos e importantes procedimentos.






